TSTAg-AIRR 0020595-22.2021.5.04.0010
Protesto interruptivo da prescrição: decisão interlocutória
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Protesto interruptivo da prescrição
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, mediante análise do artigo 11, § 3º, da CLT c/c 202 do Código Civil, entendeu que o protesto interrompe o prazo prescricional bienal e quinquenal. Nesse contexto, deu parcial provimento ao recurso ordinário do autor para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinou o retorno dos autos à Vara de origem. 2. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, não terminativa do feito. Assim, aplicável ao caso o entendimento contido na Súmula nº 214, segundo o qual as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses estabelecidas nesse verbete sumular. 3. Não se divisa a alegada contrariedade à Súmula nº 308, que trata da prescrição na Justiça do Trabalho, sem tratar da hipótese analisada nos autos, acerca de interrupção do prazo por meio de protesto. Uma vez que a agravante não demonstrou o enquadramento da controvérsia em nenhuma das aludidas exceções, impõe-se a manutenção da d. decisão agravada. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
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