TSTRRAg 1000466-17.2020.5.02.0059
Honorários advocatícios: inversão da sucumbência
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios
- Inversão da sucumbência
- Com efeito, a jurisprudência desta c
- Medida provisória nº 927/2020
- Abono pecuniário de férias
- Julgamento extra petita
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO SINTECT – SP. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PEDIDO IMPLÍCITO. ART. 322, §1º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a necessidade de pedido expresso para a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Estabelece o art. 322, §1º, do CPC, " Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios ". Já a Súmula nº 256 do STF estabelece que " É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Código de Processo Civil ". 3. Com efeito, a jurisprudência desta c. Corte é no sentido da condenação de ofício à verba honorária, independentemente de requerimento expresso da parte, uma vez que tal parcela decorre de lei, sendo considerado pedido implícito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927/2020. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TRECHO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, bem como realizar o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão e a alegação de violação e/ou divergência jurisprudencial, não bastando que a parte apenas discorra sobre a matéria que pretende reformar. Verifica-se das razões recursais que as alegações da parte são direcionadas ao suposto julgamento extra petita da matéria. Contudo, a transcrição de trecho insuficiente do acórdão do Regional que não contém todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT como premissa para a conclusão do julgado, não cumpre satisfatoriamente a exigência processual do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do recurso de revista do Sindicato autor no tema "honorários advocatícios sucumbenciais", por violação do art. 791-A da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 5% do valor atualizado da causa; II) não conhecer do recurso de revista adesivo da reclamada.
Indexação
Honorários Advocatícios; Outros Abonos