TSTRR 0000024-86.2024.5.06.0101
Legitimidade ampla do sindicato: diferenças do adicional de insalubridade no contexto da pandemia da covid-19
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Legitimidade ampla do sindicato
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA – LEGITIMIDADE AMPLA DO SINDICATO – DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Mandado de Injunção nº 347-5, reafirmou a amplitude da substituição processual prevista no artigo 8º, III, da Constituição Federal, que confere ao sindicato a defesa dos direitos e interesses da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Em decisão no RE 210.029, o STF consolidou a tese de que a atuação sindical como substituto processual abrange todos os direitos, tanto individuais quanto coletivos, dos membros da categoria representada. No caso em questão, a Corte Regional entendeu que a demanda por diferença de adicional de insalubridade devido à pandemia da Covid-19 exigiria uma análise individualizada dos empregados, o que afastaria a legitimidade do sindicato para atuar. No entanto, considerando que se trata de um direito comum e de interesse de vários trabalhadores, as diferenças de adicional de insalubridade classificam-se como direitos individuais homogêneos, sendo legítima a atuação do sindicato, conforme precedentes deste c. TST. Por isso, merece reforma a decisão regional a fim de se reconhecer o sindicato parte legitima para propor a presente ação coletiva. Ato contínuo, com fundamento na causa madura (art. 1.013 do CPC), defere-se o pedido do adicional de insalubridade, em grau máximo, com reflexos legais, aos empregados representados pelo sindicato recorrente, enquanto perduraram os riscos decorrentes da pandemia Covid-19, a partir de março de 2020, conforme declarado pela OMS, nos limites da petição inicial e conforme se apurar em liquidação. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 8º, III, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a legitimidade ativa do sindicato, determinar o retorno do processo ao TRT para que julgue os recursos ordinários prejudicados como entender de direito. Por unanimidade, com fundamento na causa madura (art. 1.013 do CPC), deferir o pedido do adicional de insalubridade, em grau máximo, com reflexos legais, aos empregados representados pelo sindicato recorrente, enquanto perduraram os riscos decorrentes da pandemia Covid-19, a partir de março de 2020, nos limites da petição inicial e conforme se apurar em liquidação. Brasília, 12 de março de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora