TSTAg-AIRR 443-67.2022.5.10.0812
Acidente de Trabalho: indenização por Dano Material
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acidente de Trabalho
- Indenização por Dano Material
- Indenização por Dano Estético
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA PERMANÊNCIA DO ÓBICE ERIGIDO NA DECISÃO AGRAVADA RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO DESPROVIMENTO MULTA. 1. No despacho agravado, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica em razão do elevado valor da causa ( R$ 778.228,49 ), denegou-se seguimento ao agravo de instrumento do Reclamante, que versava sobre responsabilidade civil do Empregador por acidente de trabalho , ante o óbice da Súmula 126 do TST. 2. Não tendo o Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 10.855,40 (dez mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol da Agravada.
Indexação
Acidente de Trabalho; Indenização por Dano Material; Indenização por Dano Estético