TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000084-80.2022.5.11.0201
Reclamada: intempestividade do recurso de revista
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Reclamada
- Intempestividade do recurso de revista
- Omissão
- Portanto, intempestivo"
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO MODIFICATIVA ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Sexta Turma negou provimento ao agravo da reclamada, confirmando a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da parte em decorrência da intempestividade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Como se vê, a Sexta Turma registrou que “a reclamada interpôs seu recurso de revista somente no dia 26/01/2024, quando já decorrido o prazo legal de 8 (oito) dias úteis. Portanto, intempestivo". E consignou que “a parte não noticia nas razões do recurso de revista, tampouco consta dos autos, qualquer documento ou certidão indicando eventual feriado local, ausência de expediente forense ou indisponibilidade no sistema PJe, o que justificaria a dilação do prazo recursal". Assim, constatou que o recurso de revista foi interporto intempestivamente e negou provimento ao agravo, prejudicando a análise da transcendência, de modo que, como consequência processual lógica, não foi apreciado o mérito da matéria aduzida. Das razões dos embargos de declaração, nota-se que a reclamada apenas se insurge contra o julgamento do TRT em relação aos temas de fundo do recurso de revista, sem, de fato, apontar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade. Sinale-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão (art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT), visando ao aprimoramento do julgado, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Não se prestam, portanto, para rediscutir questões já examinadas ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo, exatamente como faz a embargante, cuja argumentação deixa explícita apenas sua insatisfação com o que foi decidido. Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC de 2015. Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 20 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora