TSTAIRR 100400-65.2021.5.01.0282
Reclamante: horas extras
- Direito do Trabalho
- Reclamante
- Horas extras
- Jornada de trabalho
- Período não abrangido por norma coletiva
- Direito Coletivo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. PERÍODO NÃO ABRANGIDO POR NORMA COLETIVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, III, e 8º, DA CLT. 1 . Os trechos transcritos pela parte nas razões recursais demonstram que a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, manteve a improcedência do pedido de pagamento de horas extras em decorrência da aplicação da legislação vigente (art. 59-A da CLT fixação de jornada de trabalho de 12 horas por meio de acordo individual em turno fixo noturno) no período compreendido entre 17/03/2017 a 15/01/2020. 2 . A parte recorrente, por sua vez, defende, em síntese, a existência de horas extraordinárias a seu favor sob o argumento de: (i) inexistência de acordo individual de trabalho autorizador do regime de trabalho; (ii) haveria vedação legal e jurisprudencial à ultratividade das normas coletivas, com a indicação de afronta aos arts. 7º, XIV, da Constituição Federal (estabelece a jornada máxima de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento) e 614, § 3º, da CLT (proíbe a duração de norma coletiva superior a dois anos), violação à Lei nº 3.207/1957 (Regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas), bem como colaciona arestos. 3 . Constata-se, a ausência do cotejo analítico e a demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados necessários à admissibilidade do recurso de revista. O fundamento central que embasa a conclusão sobre a impossibilidade de deferimento do pedido de pagamento de horas extras é a permissão legal para fixação da jornada de trabalho por contrato individual, com o cumprimento dos demais requisitos constitucionais, em período não abrangido por norma coletiva; e, portanto, não adota tese acerca da limitação da jornada em trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento, sobre a ultratividade de norma coletiva nem se refere ao trabalho de comissionista. 4 . Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 5 . Agravo de instrumento a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Fica prejudicada a análise da transcendência.
Indexação
Direito Coletivo; Horas Extras