STJAgInt nos EDcl no REsp 2.021.640
Inventário: cônjuge sobrevivente casado sob separação convencional de bens
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Inventário
- Cônjuge sobrevivente casado sob separação convencional de bens
- Herdeiro necessário
- Possibilidade
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INVENTÁRIO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE CASADO SOB SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. HERDEIRO NECESSÁRIO. ART. 1.845 DO CC. CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTE. POSSIBILIDADE. ART. 1.829, I, DO CC. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial.
2. Na origem, cuida-se de inventário no qual se discute a concorrência sucessória do cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve prequestionamento suficiente da matéria relativa ao art. 926 do CPC e das teses deduzidas; (ii) saber se há concorrência sucessória do cônjuge sobrevivente em separação convencional de bens; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado.
III. Razões de decidir
4. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ. Precedentes.
5. Este Superior Tribunal de Justiça entende que, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, o cônjuge é herdeiro necessário, qualquer que seja o regime de bens, exceção feita à separação legal ou obrigatória, conforme expressamente definido nos arts. 1.641 e 1.829 do diploma civil. Precedentes da Segunda Seção. 5.1. No caso em exame, a Corte de origem verificou que as partes se casaram sob o regime da separação convencional, de modo que o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário. Incidência da Súmula 83/STJ.
6. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284/STF, por analogia. Precedentes.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.