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Jurisprudências

STFPet 12.278 ED-ED

Recebimento da denúncia: inexistência dos vícios do art. 619 do código de processo penal

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Processo Penal
  • Recebimento da denúncia
  • Inexistência dos vícios do art. 619 do código de processo penal

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

I. Caso em Exame

1. Embargos de declaração opostos nos embargos de declaração em petição, nos quais a defesa sustenta a existência de omissões no acórdão anteriormente proferido, requerendo novo pronunciamento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, bem como se o recurso possui caráter manifestamente protelatório.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, inexistentes no caso concreto.

4. O acórdão recorrido enfrentou de forma expressa e suficiente todos os pontos suscitados pela defesa, inexistindo omissão quanto às alegações reiteradas nos aclaratórios.

5. A mera reprodução de argumentos já analisados e rejeitados revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação de trânsito em julgado.

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Atos normativos citados: CPP, art. 619; RISTF, art. 337.

Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.806-ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 11.3.2015; STF, HC 112.254-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 11.3.2013; STF, AI 751.637-AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 1º.3.2011; STF, RHC 112.702-AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 4.3.2016; STF, RHC 114.739-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 30.4.2013; STF, SS 4.836-AgR-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe 4.11.2015; STF, Rcl 22.759-AgR-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 9.8.2016; STF, AP 396-ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 18.3.2013; STF, RE 518.531-ED, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe 15.3.2011.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, independentemente de publicação referente ao presente julgamento, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.

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