TSTAg-RR 1468-81.2015.5.06.0001
Gratificação incorporada: reajuste
- Direito do Trabalho
- Gratificação incorporada
- Reajuste
- Vinculação ao novo valor previsto no plano de funções gratificadas
- Divergência jurisprudencial
- Aresto inespecífico
- Decisão mantida com acréscimo de fundamentação
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. REAJUSTE. VINCULAÇÃO AO NOVO VALOR PREVISTO NO PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - PFG. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA 296, I/TST. 1. Caso em que o Reclamante pretendeu o reajuste da "gratificação incorporada", destacando que a Reclamada deveria manter a equivalência com o valor previsto no novo Plano de Funções Gratificadas - PFG. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença, em que indeferido o reajuste postulado pelo Reclamante, salientando diversos aspectos fáticos relativos à questão em debate e decidindo com base em diversos fundamentos, independentes e autônomos. 3. O Autor, no recurso de revista, limitou-se a transcrever um único aresto com o objetivo de demonstrar o dissenso de teses. 4. Ocorre que não foi demonstrado o alegado dissenso de teses, porquanto o aresto transcrito mostrou-se inespecífico, não atendendo o disposto na Súmula 296, I/TST. Afinal, o acórdão paradigma refere-se a caso em que foi comprovado que a função incorporada pelo Reclamante (Gerente de Retaguarda) foi substituída pela função de Supervisor de Atendimento no novo Plano de Funções Gratificadas, sendo destacado inclusive que a Reclamada " confirmou a mudança na nomenclatura do cargo anteriormente exercido pelo recorrente ". No referido acórdão, o TRT da 19ª Região decidiu com base no exame de normas internas da Demandada que, segundo premissas fáticas do acórdão paradigma, asseguravam a paridade entre a " gratificação incorporada e os valores pagos aos ocupantes do mesmo cargo comissionado ". O acórdão recorrido, contudo, traz situação fática diversa, referindo-se a hipótese em que não comprovado que a função anteriormente exercida e incorporada pelo Reclamante (Caixa) permaneceu com idênticas atribuições no novo Plano de Funções Gratificadas - PFG 2010, cumprindo salientar ainda que, no acórdão recorrido, não foi examinado o teor das normas internas que, analisadas especificamente no acórdão paradigma, embasaram a conclusão ali consignada no sentido de que os " normativos da CEF são claros ao assegurar a paridade entre a gratificação incorporada e os valores pagos aos ocupantes do mesmo cargo comissionado ". 5. Nesse contexto, considerando que inexiste a necessária identidade fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, incide a diretriz da Súmula 296, I/TST, como óbice ao processamento do recurso de revista. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.