TSTAg-ARR 1001583-07.2018.5.02.0611
Comissões: vendas a prazo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Comissões
- Vendas a prazo
- Base de cálculo
- Encargos financeiros
- Comissão
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. ENCARGOS FINANCEIROS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento pacífico de que as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado, sendo indevidos os descontos, salvo quando houver pactuação em sentido contrário. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o próprio reclamante alegou haver pactuação de que não incidiriam comissões sobre juros e demais encargos decorrentes dos financiamentos. 3. A decisão proferida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, sendo inviabilizado o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 do TST) . Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Comissão; Horas Extras; Prêmio; Honorários Advocatícios