TSTAg-AIRR 0101222-82.2023.5.01.0056
Sociedade de economia mista: isenção de custas e depósito recursal
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Sociedade de economia mista
- Isenção de custas e depósito recursal
- Alegação de equiparação à fazenda pública
- Deserção
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ISENÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. DESERÇÃO. Apesar dos argumentos e precedentes apresentados pela agravante, a decisão monocrática se baseia na ausência de comprovação da isenção do preparo recursal, concluindo que: “(...)A executada COMPANHIA DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, interpôs recurso de revista (Id. f290fb5) sem comprovação do pagamento de depósito recursal e recolhimento das custas, sustentando possuir prerrogativas da Fazenda Pública. Nessa medida, sendo indeferida a isenção (Id. 2d75863), foi a recorrente intimada a comprovar os referidos pagamentos, em 5 dias, sob pena de deserção (Id. 2a934d0), porém, quedou-se inerte. Ante o exposto, não havendo garantia do juízo nos presentes autos, resta deserto o apelo.(...)”. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator