TSTAg-AIRR 1064-63.2010.5.19.0059
Interposição antes da vigência da lei n.º 13.015/2014
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Interposição antes da vigência da lei n.º 13.015/2014
- Apelo apreciado anteriormente por esta turma
- Responsabilidade subsidiária do poder público
- Ausência de demonstração do correto procedimento licitatório
- Exercício de juízo de retratação não exercido
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CORRETO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Trata-se de processo que retorna a esta Primeira Turma para eventual exercício do juízo de retratação pela necessidade de reexame da matéria agora no enfoque da tese fixada no Tema 1.118 da tabela de repercussão geral – julgamento que teve por escopo analisar a quem compete o encargo probatório na demonstração da culpa in vigilando . Nesse sentido, a Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .". No caso em apreço, todavia, constata-se que não houve debate algum acerca da distribuição do encargo probatório quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas. No caso presente, o Regional de origem reconheceu a culpa do Poder Público por ausência de demonstração da regularidade do processo licitatório. Nesta situação, não se reconhece aderência ao Tema 1.118 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando do administrador público não foi fundamentada em mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova quanto ao descumprimento das obrigações trabalhistas, mas na ausência de demonstração da regularidade do processo licitatório, ou seja, culpa decorrente de momento anterior à própria prestação dos serviços, razão pela qual não há falar-se no exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. Acórdão mantido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Reserva de Plenário; Ente Público