TSTAg-AIRR 0020421-94.2023.5.04.0025
Indevida: apresentação de documentos em juízo pela reclamada
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Indevida
- Apresentação de documentos em juízo pela reclamada
- Produção antecipada de provas
- Procedimento de jurisdição voluntária
- Ausência de pretensão resistida
- Honorários advocatícios sucumbenciais indevidos
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DO AUTOR DE FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEVIDA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM JUÍZO PELA RECLAMADA. SÚMULA Nº 372 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. A controvérsia dos autos diz respeito à improcedência do pedido do autor de fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, relativa à apresentação de documentos em juízo pela reclamada. No caso, o Regional destacou que, “considerando a extensão do contrato havido entre as partes, entendo que foi juntada uma grande quantidade de documentos”. Assinalou que, “em sendo vedado ao juiz a valoração da prova, revela-se incabível, no que diz respeito à alegada omissão na juntada de parte da documentação, a manifestação acerca da ocorrência ou não do fato ou sobre as respectivas consequências jurídicas, conforme preceitua o art. 382, § 2º, do CPC”. Assim, concluiu que “a consequência jurídica decorrente da ausência da juntada de determinados documentos deverá ser analisada no bojo de eventual reclamatória posterior que venha a ser proposta pelo requerente, não sendo o caso, assim, de fixação de astreintes visando compelir a requerida à apresentação de qualquer documento”. Com efeito, embora aplicável o requerimento de exibição de documentos em sede de produção antecipada de provas, não há como admitir a cominação de medidas coercitivas previstas, a exemplo daquelas previstas no parágrafo único do art. 400 do CPC, caso haja recusa na apresentação ou descumprimento de ordem de exibição de documentos. Nesse sentido, conforme consignado por este Relator, a Súmula nº 372 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não é possível aplicar multa diária em ação de exibição de documentos, motivo pelo qual não merece reparos à decisão regional. Precedentes. Agravo desprovido. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO RR - 0020906-98.2023.5.04.0541. TEMA 182. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. A controvérsia em exame consiste em definir se na ação de produção antecipada de provas, de jurisdição voluntária, são devidos os honorários advocatícios previstos no art. 791-A, "caput", da CLT, quando não há pretensão resistida. Na hipótese, o Regional consignou que, “ainda que o requerente tenha referido ter realizado notificação extrajudicial da reclamada para apresentação de documentos, não houve litigiosidade judicial porque, quando determinado pelo Juízo, a requerida não opôs resistência à exibição dos documentos que possuía e os forneceu”. Destacou que “não houve vencedor nem vencido na ação”, motivo pelo qual concluiu que “não há sucumbência e, assim, não há falar em condenação em honorários advocatícios”. Conforme consignado na decisão agravada, o Regional, ao manter a sentença em que se indeferiu o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais quando se tratar de produção antecipada de provas, uma vez que não há resistência à pretensão de exibição de documentos. Acresça-se que o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do RR - 0020906-98.2023.5.04.0541, de lavra do Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, DEJT 03/07/2025, foi acolhido o Incidente de Recurso de Revista para fixar a seguinte tese vinculante, contida no Tema 182: “Incabível a condenação em honorários advocatícios previstos no art. 791-A, "caput", da CLT, na medida cautelar de produção antecipada de provas (art. 381 do CPC), não se configurando pretensão resistida a recusa da parte reclamada em atender à notificação extrajudicial”. Nesse contexto, por estar a decisão do Regional em consonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Agravo desprovido, em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pelo reclamante quanto aos temas ¿MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEVIDA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA RECLAMADA¿ e ¿PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS¿, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator