TSTEDCiv-Ag-Ag-AIRR 100116-76.2018.5.01.0245
Erro grosseiro constatado na interposição de agravo interno em face de acórdão da terceira turma
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fungibilidade afastada expressamente
- Omissão não caracterizada
- Intuito protelatório
- Multa
- Sem considerar as razões que indicam o não cabimento do agravo interno
- Depósito / Diferença de Recolhimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ERRO GROSSEIRO CONSTATADO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM FACE DE ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA. FUNGIBILIDADE AFASTADA EXPRESSAMENTE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto ao não cabimento de agravo interno contra decisão turmária e que não se aplica o princípio da fungibilidade nesta hipótese, conforme Orientação Jurisprudencial nº 412 da SDI-I do TST. A multa aplicada, por sua vez, decorre da interposição de apelo que manifestamente é incabível. 3. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado – sem considerar as razões que indicam o não cabimento do agravo interno. 4. Em virtude disso, é evidente o caráter procrastinatório da medida, em que se insurge a parte com nítido objetivo de alterar a conclusão deste Colegiado, sem sequer considerar o seu conteúdo. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, com aplicação de multa de 2% sobre o valor dado à causa, com a devida atualização, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Indexação
Depósito / Diferença de Recolhimento; Rescisão Indireta; Honorários Advocatícios