TSTAIRR 0100579-36.2022.5.01.0032
Seguro garantia judicial: indicação do número do registro da apólice na susep
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Seguro garantia judicial
- Indicação do número do registro da apólice na susep
- Deserção do recurso de revista afastada
- Esta c
- Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO DO NÚMERO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AFASTADA. 1. Esta c. Turma tem o entendimento de que a indicação do número do registro da apólice nas páginas do documento é suficiente para suprir a exigência descrita pelo art. 5º, II, do Ato Conjunto do TST.CSJT.CGJT (comprovação do registro da apólice na SUSEP), na medida em que possibilita ao juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP (art. 5º, § 2º). 2. Sendo esse o caso dos autos, e uma vez observados os demais requisitos exigidos pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, afasta-se o óbice processual imposto na decisão denegatória para, com fundamento na OJ 282 da SBDI-1/TST, prosseguir no exame da admissibilidade do recurso de revista. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. RECURSODESFUNDAMENTADO. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, c/c a Súmula 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista, em execução, está condicionada à demonstração de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal. 2. No caso, o recurso de revista está desfundamentado, visto que a executada apenas indicou “contrariedade à Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58”, sem fazer referência a nenhum dispositivo da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo de instrumento. Brasília, 21 de maio de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator