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Jurisprudências

TSTROT 0021204-98.2022.5.04.0000

Dissídio coletivo de natureza econômica: ausência de comum acordo para a sua instauração

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Dissídio coletivo de natureza econômica
  • Ausência de comum acordo para a sua instauração
  • Sua ausência implica a extinção do feito sem resolução do mérito

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA ENTIDADE SINDICAL PATRONAL SUSCITADA. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO PARA A SUA INSTAURAÇÃO. Nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, intérprete máximo da Constituição da República, a exigência de comum acordo para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica ostenta plena constitucionalidade, conforme decidido na ADI nº 3423 e reafirmado no RE nº 1002295 , com repercussão geral reconhecida e tese de observância obrigatória. Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004 , o comum acordo passou a constituir requisito para instauração de dissídio coletivo econômico, traduzindo-se em pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo . Sua ausência implica a extinção do feito sem resolução do mérito . No caso concreto, constata-se que o presente dissídio coletivo foi instaurado sem a observância do referido requisito. A suscitada, em sua contestação, manifestou-se expressamente contrária à instauração do dissídio, o que inviabiliza o prosseguimento da ação, pois a discordância expressa afasta a possibilidade de formação do consenso exigido pela Constituição Federal. A jurisprudência pacífica desta colenda Seção Especializada é firme no sentido de que a exigência do comum acordo não comporta flexibilização, salvo em situações absolutamente excepcionais , hipótese não configurada no presente caso. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 114, § 2º, da CF e 485, inciso IV, do CPC, por falta de comum acordo para a instauração do dissídio. Prejudicada a análise dos demais temas. Inverte-se o ônus da sucumbência.

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