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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020464-35.2022.5.04.0811

Indenização por dano material: pensão vitalícia

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Indenização por dano material
  • Pensão vitalícia
  • Pagamento em parcela única
  • Aplicação de redutor
  • Inovação recursal
  • Doença ocupacional

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. INOVAÇÃO RECURSAL. No recurso de agravo, a reclamada alega omissão do acórdão recorrido ao deixar de aplicar o redutor de 30% pelo pagamento da pensão vitalícia em parcela única. Ocorre que a questão em epígrafe não foi suscitada em recurso de revista e agravo de instrumento. Trata-se, portanto, de inovação recursal no agravo, insuscetível de exame. Agravo não conhecido. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO, NEXO CONCAUSAL E CULPA CONFIGURADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte, no sentido de ausência de comprovação do dano, culpa, e nexo causal, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “está evidenciada a existência de dano suportado pelo autor, consubstanciado na redução da capacidade de trabalho em virtude das doenças de coluna, bem como a relação da causalidade entre esta e o trabalho por ele desenvolvido na empresa, visto que contribuiu para o agravamento da patologia apresentada”. Ressaltou que a culpa da ré está demonstrada porque o reclamante trabalhava em condições ergonômicas inadequadas. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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