TSTAg-AIRR 0010215-17.2022.5.03.0079
Execução natureza salarial do auxílio refeição: inexigibilidade do título executivo
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução natureza salarial do auxílio refeição
- Inexigibilidade do título executivo
- Coisa julgada material
Ementa
AGRAVO. EXECUÇÃO NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO REFEIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, reiterando as teses anteriormente esposadas, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. 2. Na hipótese, verifica-se que o título executivo judicial transitado em julgado em 11/02/2019, faz expressa menção à natureza salarial do auxílio-refeição, como consigna o acórdão recorrido, nos seguintes termos: “A condenação imposta reconheceu a natureza salarial do auxílio-refeição, para aqueles substituídos que foram admitidos antes de 01/09/1987 e recebiam o benefício e ainda para aqueles que recebiam habitualmente o benefício entre 01/09/1988 e 31/12/1991 (fl. 60), considerando que não havia previsão normativa acerca da natureza indenizatória da parcela”. 3. Nessa esteira, conclui-se que o acórdão regional observou o artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, não havendo falar em ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, porque não houve a declaração de invalidade da norma coletiva, mas, apenas, a obediência aos limites do comando exequendo. Desse modo, não há violação do dispositivo da Constituição Federal indicado como violado. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de abril de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator