STJAgRg no AREsp 2.967.913
Prescrição da pretensão punitiva: crime de descaminho
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Prescrição da pretensão punitiva
- Crime de descaminho
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Prescrição da pretensão punitiva. Crime de descaminho. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, mantendo a conclusão de inexistência de prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de descaminho (art. 334 do Código Penal).
2. A parte agravante sustenta que houve erro material e formal na decisão monocrática, com ofensa ao princípio da dialeticidade, reiterando a tese de prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de descaminho, afirmando que o lapso de 4 anos (art. 109, V, do CP) teria transcorrido integralmente entre o recebimento da denúncia em 27/08/2018 e o trânsito em julgado para a acusação em 02/09/2022.
3. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal, que manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, apontando que a contagem proposta pela defesa se funda em premissa jurídica equivocada, pois o art. 117 do Código Penal elenca como causas interruptivas da prescrição o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível, e não o trânsito em julgado para a acusação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de descaminho, considerando os marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal.
III. Razões de decidir
5. A publicação da sentença condenatória recorrível constitui causa interruptiva da prescrição, conforme previsto no art. 117 do Código Penal.
6. Entre o recebimento da denúncia (27/08/2018) e a publicação da sentença condenatória (12/07/2022), houve causa interruptiva da prescrição, não se verificando o transcurso integral do lapso prescricional de 4 anos.
7. O acórdão confirmatório da condenação, proferido em 24/02/2025, também opera como causa interruptiva da prescrição, conforme o art. 117 do Código Penal.
8. A tentativa de cômputo contínuo até o trânsito em julgado para a acusação, conforme exposta pelo agravante, não encontra respaldo na legislação vigente nem nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A publicação da sentença condenatória recorrível constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 117 do Código Penal.
2. O acórdão confirmatório da condenação opera como causa interruptiva da prescrição, conforme o art. 117 do Código Penal. 3. A contagem do prazo prescricional deve observar os marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal, não sendo possível o cômputo contínuo até o trânsito em julgado para a acusação.
Tese
1. A publicação da sentença condenatória recorrível constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 117 do Código Penal.
2. O acórdão confirmatório da condenação opera como causa interruptiva da prescrição, conforme o art. 117 do Código Penal. 3. A contagem do prazo prescricional deve observar os marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal, não sendo possível o cômputo contínuo até o trânsito em julgado para a acusação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.