TSTAg-RRAg-RRAg 0024606-43.2021.5.24.0041
Prêmios: horas extras
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prêmios
- Horas extras
- Intervalo do artigo 384 da CLT
- Justiça gratuita
- Honorários advocatícios
- Óbice do artigo 896, § 1ª-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRÊMIOS. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1ª-A, I, DA CLT. 2. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas “prêmios”, “horas extras”, “intervalo do artigo 384, CLT”, “justiça gratuita” e “honorários advocatícios”, em razão do óbice do artigo 896, § 1ª-A, I, da CLT. Em relação ao tema “salário substituição”, o recurso foi denegado em razão do óbice da Súmula 422, I, do TST. O Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a afirmar que a causa possui transcendência e a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar ao Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 439.753,76), o que perfaz o montante de R$8.795,07 (oito mil setecentos e noventa e cinco reais e sete centavos), a ser revertido em favor da Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 28 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios