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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100711-44.2023.5.01.0037

Execução: incabível

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Incabível
  • Dificulta ou embaraça a realização da penhora
  • Resiste injustificadamente às ordens judiciais
  • Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 218 DO TST. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não comporta conhecimento o agravo em que a parte recorrente não se insurge contra o fundamento específico da decisão agravada quanto à aplicação do óbice da Súmula nº 218 desta Corte. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. Nos termos do artigo 774 do CPC/2015, considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: frauda a execução; opõe-se maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; dificulta ou embaraça a realização da penhora; resiste injustificadamente às ordens judiciais; intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. No caso, não foram observadas nenhuma das condutas descritas no artigo 774 do CPC/2015 pela reclamada, motivo pelo qual deve ser rejeitado o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Pedido rejeitado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Indefere-se o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, formulado em contraminuta pela parte autora. Brasília, 7 de outubro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

Indexação

Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento

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