TSTAg-AIRR 0010772-74.2023.5.03.0109
Horas extras: valor da condenação
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Valor da condenação
- Diferenças salariais
- Labor em feriados
- Ausência de demonstração do necessário prequestionamento
- Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. VALOR DA CONDENAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. LABOR EM FERIADOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamante. 2 – Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte aponte, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão da Corte Regional no qual se consubstancia o prequestionamento. 4 – No caso, constata-se que a parte não transcreveu no recurso de revista nenhum trecho do acórdão do TRT em que residiria o prequestionamento dos temas que pretendia devolver ao exame do TST: horas extras, valor da condenação, diferenças salariais, e labor em feriados. 5 – Ressalte-se que a reprodução de trechos da petição dos embargos de declaração não serve aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não permite identificar qual a fundamentação adotada na decisão recorrida.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 16 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Indexação
Adicional de Horas Extras