TSTAg-EDCiv-AIRR 679-47.2017.5.05.0193
Validade do processo administrativo: defesa administrativa em desacordo com a portaria nº 854/2015 do ministério do trabalho
- Direito do Trabalho
- Validade do processo administrativo
- Cerceamento de defesa não caracterizado
- Nulidade
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEFESA ADMINISTRATIVA EM DESACORDO COM A PORTARIA Nº 854/2015 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO E INVALIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS SEM AUTENTICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. No caso, trata-se de ação anulatória de auto de infração proposta pela empresa, em que pretende invalidar a autuação lavrada pela autoridade fiscal federal, com base na premissa de que teve o seu direito à defesa administrativa cerceado, diante da declaração de suposta irregularidade de representação e invalidade dos documentos apresentados sem autenticação. O Tribunal a quo considerou válido o processo administrativo instaurado pela autoridade fiscal, em que foi lavrado auto de infração, e não conheceu da defesa administrativa apresentada pela empresa, com fundamento na Portaria nº 854/2015 do Ministério do Trabalho, diante de irregularidade na representação e invalidade dos documentos apresentados sem autenticação. Os artigos 6º da Lei nº 9.784/99 e 76 do CPC/2015, em que pese disponham, respectivamente, sobre os requisitos para a apresentação de defesa administrativa e a abertura de prazo para a regularização de eventual vício de representação, a Portaria nº 854/2015 do Ministério do Trabalho é específica e regulamentou o processamento dos feitos na esfera administrativa e dispôs expressamente que as referidas irregularidades resultam no não conhecimento da peça defensiva. Desse modo, o não conhecimento da defesa administrativa pelo Ministério do Trabalho, por desrespeito à regulamentação imposta pela portaria ministerial, não afronta a literalidade da Lei nº 9.784/99 ou do CPC. Na verdade , a portaria ministerial tem o condão de regulamentar o processo administrativo e está em harmonia com a legislação infraconstitucional. Ressalta-se a impossibilidade de reexame das premissas fáticas consignadas no acórdão regional nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, a invocação genérica de violação do artigo 5º, incisos II e LIV, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo da empresa autora.
Indexação
Nulidade