TSTAg-AIRR 1000700-08.2022.5.02.0001
Horas extras: multa normativa
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Multa normativa
- Óbice da súmula 126/TST
- Auxílio alimentação
- Indenização por danos morais
- Restrição do uso de banheiro
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MULTA NORMATIVA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO DO USO DE BANHEIRO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas “horas extras” e “multa normativa”, com fundamento no óbice de que trata a Súmula 126/TST. Em relação ao “auxílio alimentação”, ao fundamento de que a parte não se desincumbiu do ônus processual previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Quanto à “indenização por danos morais em razão da restrição do uso de banheiro”, aplicou-se o óbice da Súmula 333/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. Da leitura das razões do agravo, sequer é possível extrair quais são as matérias objetos da insurgência recursal. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 293.083,00), o que perfaz o montante de R$ 5.861,00, a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei Brasília, 21 de novembro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator