TSTAg-AIRR 0000151-43.2024.5.08.0206
Responsabilidade subsidiária: apelo que não impugna a decisão agravada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Apelo que não impugna a decisão agravada
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o Relator, em decisão unipessoal, negou seguimento ao agravo de instrumento do Estado recorrente por conta da inobservância dos requisitos dos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante repisa os fundamentos de mérito e sustenta que cumpriu o requisito do art. 896, § 1º-A, II, da CLT, afirmando que “tanto o recurso de revista quanto o agravo de instrumento trouxeram os dispositivos tidos por violados“, não articulando argumento em contraposição à inobservância dos requisitos dos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, que sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 19 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator