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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011678-84.2023.5.15.0059

Impossibilidade: necessidade de homologação sindical

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

AGRAVO DA PARTE RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PEDIDO DE DEMISSÃO/RENÚNCIA À ESTABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL - ART. 500 DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. O acórdão regional decidiu em sintonia com o precedente vinculante nº 55 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RR-0000427-27.2024.5.12.0024), no qual esta Eg. Corte firmou a seguinte tese: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 26 de setembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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