TSTAIRR 0000732-06.2017.5.21.0024
Petroleiro: horas in itinere
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Petroleiro
- Horas in itinere
- Complemento da rmnr
- Base de cálculo
- Equiparação salarial
- Incide, na hipótese, a Súmula 297 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1 - PETROLEIRO – HORAS IN ITINERE. O Tribunal Regional concluiu que, tendo em vista que o reclamante laborava como técnico de operação em área petrolífera, estando sujeito aos ditames da Lei 5.811/72, a jurisprudência do TST sedimentou-se no sentido da ausência de direito às chamadas horas in itinere e da inaplicabilidade da Súmula 90 do TST aos "petroleiros", como se vê do recente aresto adiante colacionado. Nesse contexto, observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. Hipótese em que a decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que ao julgar o Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927/RN (trânsito em julgado ocorrido em 5/3/2024), concluiu que os critérios de cálculo adotados pela Petrobras em relação ao complemento da RMNR atendem aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, e ratificou a forma de cálculo do complemento da RMNR, reconhecendo as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores, nos termos do art. 7.º, XXVI, da CF. Prevaleceu, portanto, o entendimento de que os adicionais percebidos pelo empregado devem ser incluídos no cálculo da parcela. Agravo de instrumento não provido. 3 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Verifica-se que o trecho transcrito nas razões recursais não consta no acórdão recorrido e que o tema “equiparação salarial” sequer foi discutido nos presentes autos. Incide, na hipótese, a Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Brasília, 20 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora