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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000461-08.2025.5.09.0652

Rito ordinário: quantum indenizatório

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Rito ordinário
  • Quantum indenizatório
  • Dispensa discriminatória
  • Neoplasia
  • Superado o óbice erigido pela eg
  • Corte

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 13.467/2017. RITO ORDINÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do quantum indenizatório a ser arbitrado à reclamante em razão da natureza discriminatória da dispensa. 2. Inaplicável o teor da Súmula nº 333/TST, uma vez que, em casos similares, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais varia entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). 3. Superado o óbice erigido pela eg. Corte Regional e reconhecida a transcendência política (896-A, § 1º, II, da CLT), por vislumbrar a existência de possível divergência jurisprudencial, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RITO ORDINÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do quantum indenizatório a ser arbitrado à reclamante em razão da natureza discriminatória da dispensa, por ter sido acometida de doença grave (CID-10 D431 - neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido do encéfalo), com consequentes sequelas. A divergência jurisprudencial se mostra válida e específica, a ensejar o conhecimento do recurso de revista. 2. No caso, o acórdão regional reformou a sentença, reduzindo o valor arbitrado de R$ 30.960 (trinta mil, novecentos e sessenta reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, em análise do caso concreto, o quantum debeatur se mostra irrisório, a ensejar a intervenção desta c. Corte. 3. Em casos similares, envolvendo a dispensa discriminatória de empregado portador de neoplasia, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais varia entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Assim, o valor arbitrado pela sentença, R$ 30.960,00,00 (trinta mil, novecentos e sessenta reais) mostra-se mais adequado em atenção aos critérios utilizados por esta Turma. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer o recurso de revista da reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença que arbitrou o valor de indenização por danos morais em R$ 30.960,00 (trinta mil, novecentos e sessenta reais). Custas inalteradas para efeitos fiscais. Brasília, 11 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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