TSTED-Ag-AIRR 2003-56.2016.5.09.0594
Omissão: sem efeito modificativo
- Direito do Trabalho
- Omissão
- Sem efeito modificativo
- Contratação de Reabilitados e Deficientes Habilitados
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO. SEM EFEITO MODIFICATIVO. Constatada omissão no acórdão embargado quanto ao exame do pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC, o provimento dos embargos de declaração para saneamento do defeito, é medida que se impõe. Embargos de declaração a que se dá provimento sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - CHAMAR O FEITO À ORDEM para corrigir erro material no último parágrafo de fl. 4/5 do acórdão publicado, referente à sessão do dia 27/11/2024, onde lê-se "sindicato reclamante", passar a constar a seguinte redação: "(...) Pois bem. O Agravo Interno, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E UNIÃO, constitui meio legítimo para impugnar a decisão proferida pelo Ministro Relator monocraticamente, a fim de ter seu apelo levado à apreciação do órgão colegiado, não se tratando, por isso, de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, razão pela qual esta Colenda Oitava Turma entende que, a não ser em casos excepcionais, nos quais a parte utiliza o recurso de forma evidentemente abusiva, o que não é o caso dos autos, a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, requerida pelo embargante, é indevida."; II - determinar a republicação do acórdão e a reabertura do prazo recursal."
Indexação
Contratação de Reabilitados e Deficientes Habilitados; Negativa de Prestação Jurisdicional