TSTAIRR 0000787-25.2022.5.05.0121
Denegado seguimento ao recurso de revista com fundamento no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Incompetência material da justiça do trabalho
- Transmudação automática de regime celetista para estatutário
- Coisa julgada
- Jornada de trabalho
- Horas extras
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, como bem salientado na decisão denegatória, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT quanto ao tema “PRESCRIÇÃO BIENAL”, porquanto se verifica das razões recursais que a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria. Contudo, quanto aos demais tópicos ("INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO" e "HORAS EXTRAS"), é possível constatar que o recurso de revista satisfaz ao aludido requisito, razão pela qual se impõe o prosseguimento da análise dos demais pressupostos de admissibilidade, na forma da OJ nº 282 da SDI-1 do TST. 2. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EMPREGADO ADMITIDO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, ao fundamento de que a natureza celetista do vínculo está acobertada por decisão transitada em julgado nos autos de outras ações trabalhistas. Com efeito, verificada a existência de coisa julgada a respeito da natureza do vínculo celetista entre as partes, não há como afastar a competência material desta Justiça Especializada para o julgamento do presente feito, sendo impossível divisar ofensa ao art. 114, I, da CF. 3. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Considerando a revelia aplicada ao ente público, o Tribunal Regional reputou incontroversa a alegação veiculada na inicial quanto aos sábados trabalhados, a ensejar o pagamento das horas extras. Por sua vez, para se chegar a entendimento distinto quanto às horas extras deferidas em decorrência do incontroverso labor aos sábados e constatar a alegada jornada inverossímil ou que a jornada máxima não foi excedida, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora