TSTAg-Emb 0000213-21.2025.5.06.0007
Acordo homologado em ação anteriormente ajuizada
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Acordo homologado em ação anteriormente ajuizada
- Quitação plena do contrato de trabalho
- Coisa julgada
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. QUITAÇÃO PLENA DO CONTRATO DE TRABALHO. COISA JULGADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 132 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Tratando-se de questão afeta à aplicação do instituto da coisa julgada aos pleitos da exordial, sendo o recurso de revista interposto pela parte reclamante e constatado que o valor atribuído à causa ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos (critério extraído do art. 852-A da CLT), reconhece-se a transcendência econômica do tema. II. Entretanto, não merece reforma a decisão unipessoal agravada, pois permanecem hígidos os fundamentos ali consignados, porque o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-II do TST, no sentido de que o acordo homologado judicialmente, dando plena e ampla quitação ao contrato de trabalho, sem ressalva, como ocorreu in casu, impede o empregado de pleitear, posteriormente, em outra ação, parcelas decorrentes do extinto contrato, sob pena de violação da coisa julgada. Aplicação do óbice assentado na Súmula nº 333 e incidência do art. 896, 7º, da CLT. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator