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Jurisprudências

TSTEmb 0008000-67.2003.5.02.0433

Execução: prescrição intercorrente

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO PELO EXEQUENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO EM CURSO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. INTIMAÇÃO APÓS DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 114. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, com a inclusão do art. 11-A na CLT pela Lei 13.467: “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição”. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma do TST não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 39 da Tabela de IRR: “A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?”. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria. No caso dos autos, o TRT registrou que o exequente foi regularmente intimado em 18/12/2018 para impulsionar a execução, com expressa referência à possibilidade de incidência da prescrição intercorrente. Após um ano de inércia, os autos foram remetidos à digitalização em 23/12/2019. Concluída essa etapa em 11/05/2022, o exequente apenas voltou a se manifestar em 19/12/2023, já após o decreto de extinção da execução, somando-se mais de dois anos de inatividade processual. Não era necessária nova intimação após a digitalização dos autos, pois se trata de providência meramente administrativa que não interrompe nem reinicia a contagem do prazo prescricional, especialmente quando já tinha sido realizada intimação válida com expressa advertência quanto às consequências da inércia (fl. 561). A fim de orientar a aplicação das normas inseridas pela Reforma Trabalhista, foi editada a Instrução Normativa nº 41 do TST, a qual, em seu artigo 2º, preconiza que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". A partir da sessão de 11/12/2024 a 6ª Turma passou a admitir a incidência da prescrição intercorrente, desde que tenha havido prévio despacho com intimação do exequente para manifestação, a partir do qual se inicia a contagem do prazo bienal previsto no art. 11-A da CLT. Julgado. Dessa forma, o fato de a formação do título executivo ter ocorrido anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 não inviabiliza a incidência do novo dispositivo legal. Não se configura, pois, a indigitada violação aos artigos 5º, XXXV e XXXVI, e 7º, XXIX, da Constituição Federal, a justificar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 26 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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