TSTAIRR 0020571-04.2023.5.04.0372
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ente privado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (ZZSAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA) INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PRIVADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 331, IV, DO TST. 1. O TRT consignou que, relativamente às reclamadas, os elementos de prova dão conta de que a relação jurídica mantida com a primeira (H.AG BENEFICIAMENTO) não era estritamente comercial, mas de terceirização de serviços. Frisou, ainda, que embora as reclamadas AREZZO e ZZSAP, em defesa, neguem tenham se beneficiado diretamente da mão de obra da reclamante, no cenário verificado, aludidas empresas, na posição de tomadoras de serviços, evidentemente se beneficiaram do trabalho da obreira. 2. Nesse contexto, tendo o acórdão recorrido reconhecido a existência de terceirização lícita de serviços, a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de que a tomadora deve responder subsidiariamente pelo eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora, está em conformidade com o item IV da Súmula 331 do TST. Incidência das Súmulas 126 e 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.