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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010802-60.2022.5.18.0131

Multa por embargos de declaração protelatórios imposta pela primeira instância

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Aplicação de multa devida
  • Faculdade conferida pela legislação ao julgador
  • B) à configuração do cargo de gestão
  • E c) à concessão irregular do intervalo intrajornada

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS IMPOSTA PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA. INTUITO DA PARTE DE COMPELIR O JUÍZO A SE MANIFESTAR SOBRE MATÉRIA JÁ FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DE MULTA DEVIDA. FACULDADE CONFERIDA PELA LEGISLAÇÃO AO JULGADOR. A decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamante, deve ser mantida com ajuste de fundamentação. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. No caso, o TRT manteve a complementação de sentença que rejeitou os embargos de declaração e, entendendo que houve caráter protelatório, aplicou à parte multa de 2% sobre o valor atualizado da condenação. O acórdão recorrido assinalou que, nos embargos de declaração contra a sentença, a Reclamante evidenciou pretensão de “reexame da matéria e do contexto fático probatório dos autos” ao reiterar as alegações da petição inicial quanto a) aos reflexos das verbas pagas por fora; b) à configuração do cargo de gestão; e c) à concessão irregular do intervalo intrajornada. Observa-se que, de fato, o intuito da parte, ao opor os embargos declaratórios, era o de apenas compelir o Juízo a se manifestar sobre matérias já fundamentadas, afastando-se das finalidades previstas em lei, de sanar vício existente na decisão, para o aprimoramento do julgado, em nítido caráter protelatório. Assim, reconhecido pelo magistrado que os embargos de declaração opostos tinham cunho protelatório, a aplicação da multa é uma faculdade que o legislador conferiu ao julgador, por meio do art. 1.026, § 2º, do CPC. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS IMPOSTA PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA. INTUITO DA PARTE DE COMPELIR O JUÍZO A SE MANIFESTAR SOBRE MATÉRIA JÁ FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DE MULTA DEVIDA. FACULDADE CONFERIDA PELA LEGISLAÇÃO AO JULGADOR¿ e negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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