TSTAg-AIRR 0024755-22.2022.5.24.0003
Astreintes: inobservância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-a, III, da CLT
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Astreintes
- Inobservância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-a, III, da CLT
- Obrigação de não fazer
- Tutela inibitória
- Constatação de jornadas extenuantes
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ASTREINTES. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO INSCRITO NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Quanto ao tema “Astreintes” a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de que não se conhece, no tópico. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. TUTELA INIBITÓRIA. CONSTATAÇÃO DE JORNADAS EXTENUANTES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N° 126/TST. 1. O Tribunal Regional de origem manteve a condenação da reclamada na obrigação de não fazer consistente em abstenção de prorrogar a jornada de trabalho além dos limites legais, uma vez que o caderno probatório comprovou que alguns trabalhadores chegaram a trabalhar mais de 16 horas por dia. 2. Assim, o quadro retratado pela Corte de origem, insuscetível de revisão nesta esfera recursal a teor da Súmula n° 126/TST, possui premissas fáticas diametralmente opostas à tese recursal apresentada pela parte, no sentido de que havia respeito aos limites legais e que, consequentemente, inexistem os motivos que ensejaram a condenação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo quanto ao tema ¿Obrigação de não fazer/ Astreintes¿ e conhecer do agravo quanto ao tema ¿Obrigação de não fazer/ Tutela inibitória¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator