Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000573-79.2025.5.02.0061

Rito sumaríssimo: adicional de ativação em campo

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Adicional de ativação em campo
  • Integração na base de cálculo das horas extras
  • Norma coletiva
  • Ausente à transcendência da causa
  • Indeferimento

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE ATIVAÇÃO EM CAMPO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. TEMA N.º 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA Nº 264 DO TST. TEMA N.º 280 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu que a cláusula normativa invocada pela Reclamada, ao prever que o adicional de ativação em campo não se incorpora ao salário, não lhe atribuiu natureza indenizatória nem excluiu expressamente sua repercussão na base de cálculo das horas extras. Consignou, ainda, inexistir previsão normativa estabelecendo que as horas extraordinárias fossem calculadas exclusivamente sobre o salário-base contratual. Nesse contexto, a pretensão recursal de conferir interpretação diversa à norma coletiva encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Ademais, a decisão regional está em consonância com a Súmula n.º 264 do TST, (reafirmada no Tema n.º 280 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), no sentido de que "a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativas.” Deve ser mantida da decisão monocrática. Ausente à transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. II - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4.º, DO CPC FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO. A parte agravada requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC. Contudo, o presente agravo interno não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente a ponto de ensejar a aplicação da referida penalidade. Verifica-se que a agravante apenas exerceu o seu direito de submeter à controvérsia ao exame do órgão colegiado, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5.º, LV, da Constituição da República. Rejeita-se o pedido de aplicação da multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao Agravo Interno; II ¿ rejeitar o pedido de aplicação de multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC formulado em contraminuta ao Agravo Interno. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.