STJAgRg no AREsp 2.576.478
Tráfico de drogas (3.059,80 g de maconha e 1,1 g de cocaína)
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Tráfico de drogas (3.059,80 g de maconha e 1,1 g de cocaína)
- Quantidade de droga expressiva
- Inviabilidade de alteração da fração fixada
- Sem a indicação de elementos adicionais do caso concreto
- Não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (3.059,80 G DE MACONHA E 1,1 G DE COCAÍNA). PLEITO PARA O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COM REDUÇÃO DE PENA NO GRAU MÁXIMO. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS NOS TERMOS DO PARECER DA PGR. QUANTIDADE DE DROGA EXPRESSIVA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO FIXADA. SEM A INDICAÇÃO DE ELEMENTOS ADICIONAIS DO CASO CONCRETO. INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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