TSTAg-AIRR 0000578-11.2023.5.09.0121
Adicional de periculosidade: vigia
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Adicional de periculosidade
- Vigia
- Mantém-se a decisão recorrida
- Honorários Advocatícios
- Juros
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. TEMA 97 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. Na hipótese dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as atividades de vigia não se equiparam às de vigilante, regidas pela Lei nº 7.102/1983, para fins de recebimento do adicional de periculosidade, nem se inserem no conceito de segurança pessoal ou patrimonial, conforme definido pelo Anexo 3 da NR-16. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária