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Jurisprudências

TSTROT 0007612-73.2025.5.15.0000

Decisão proferida por juízo absolutamente incompetente

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Decisão proferida por juízo absolutamente incompetente
  • Empregada pública celetista
  • Verba de natureza administrativa
  • Incompetência absoluta da justiça do trabalho
  • Corte rescisório devido
  • Despacho de admissibilidade, às fls. 144-154

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. EMPREGADA PÚBLICA CELETISTA. LEI Nº 11.738/2008. PEDIDO DE HORAS EXTRAS NO PROCESSO MATRIZ. VERBA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1143 DE REPERCUSSÃO GERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende o autor, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, II, do CPC/2015. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral, assim decidiu, com efeito vinculante: ¿A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento.¿ 4. Referida ata de julgamento foi publicada em 12.7.2023, data fixada pelo excelso Pretório para a modulação, de modo que esta não se aplica ao processo matriz, na medida em que a sentença de mérito dele extraída fora proferida posteriormente, em 1º/9/2023. 5. Desse modo, havendo no processo subjacente pleito sobre matéria de natureza administrativa, há que se reconhecer a competência da Justiça Comum, como no caso. 6. Sucede que em casos análogos, submetidos ao STF, tem-se decidido que as verbas postuladas com base na lei federal 11.738/2008 possuem natureza administrativa, pois tratam de piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, e não da aplicação de normas estipuladas pela CLT. 7. Forçoso concluir, nesse cenário, que a Justiça do Trabalho é materialmente incompetente para julgar a causa, razão pela qual deve ser julgada procedente a ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 0007612-73.2025.5.15.0000, em que é RECORRENTE MUNICIPIO DE CORDEIROPOLIS, é RECORRIDO VALERIA DA COSTA MATIAS e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que julgou improcedente ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, II e V, do CPC, visando desconstituir acórdão proferido nos autos da ação trabalhista n° 0011626-63.2022.5.15.0014. Despacho de admissibilidade, às fls. 144-154. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho oficia, às fls. 210-213, pelo conhecimento e desprovimento. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. 2.MÉRITO Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevem-se os termos do acórdão apontado como rescindendo, que deu parcial provimento ao recurso ordinário do Município para determinar o pagamento apenas do adicional de 50% das horas trabalhadas na sala de aula além do limite de 2/3 da jornada, com aplicação do divisor 150: Conforme decidido na ação coletiva nº 0010875-35.2016.5.15.0128, a reclamante tem direito de ver aplicado o limite máximo de jornada previsto no parágrafo 4º do artigo 2º da Lei nº 11.738/2008 (2/3 de sua carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos). O documento de ID nº 72378c3 (edital - cargo de "Auxiliar de Desenvolvimento Infantil - ADI") demonstra que jornada semanal da reclamante é 30 (trinta horas) horas. Incontroverso que a Municipalidade não observa o quanto disposto no parágrafo 4º do artigo 2º da Lei 11.738/2008, a respeito da composição da jornada de trabalho da autora, como se observa da peça de defesa de ID nº 1d2ab40, onde, em momento algum foi negada a inobservância do aludido dispositivo legal, tendo a contestação sustentando, apenas, que tal inobservância não gera direito a horas extras. Registre-se, neste momento, que a Lei nº 11.738/2008 regulamentou o artigo 60, inciso III, alínea "e" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, "estabelecendo normas unificadas para o salário base de todos os professores, em todos os entes federados, bem como uma regra única para a composição da jornada de trabalho docente em todo o país" (Ministério da Educação Conselho Nacional de Educação; Parecer CNE/CEB nº 18/2012; D.O.U de 01/08/2013, Seção 1, pág.17; d.n.). De acordo com o ilustre Ministro do C. TST, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, "o art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008 cuida da jornada de trabalho dos professores do ensino público básico, consoante se depreende da literalidade do dispositivo legal, dos termos da declaração de constitucionalidade proferida pelo STF no julgamento da ADI nº 4.167/DF, e, ainda, a título complementar, dos próprios debates legislativos que envolveram a matéria. O referido dispositivo legal não conflita com a norma contida no art. 320, caput, da CLT, mas apenas inscreve no ordenamento jurídico regra especial para os professores do ensino público básico. Assim sendo, pelo critério da especialidade, prevalece a disposição particularizada que estabelece a distribuição matemática das horas em classe e extra-classe, ainda que estejam ambas englobadas pela remuneração mensal do professor, como manda o art. 320, caput, da CLT". Dito isso, registro meu entendimento de que a desproporcionalidade no cumprimento dos limites previstos no parágrafo 4º do artigo 2º da Lei nº 11.738/08 não gera, por si só, o pagamento de horas extras, se não houve a extrapolação da jornada contratada para esse fim, como na hipótese vertente. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PROFESSOR. ATIVIDADES EXTRACLASSE. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES DE JORNADA PREVISTOS NO § 4º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 11.738/2008. HORAS EXTRAS. Verifica-se dissonância entre a decisão do Regional e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, havendo permissivo legal para o reconhecimento da transcendência política (art. 896-A, § 1º, II da CLT). Transcendência reconhecida. PROFESSOR. ATIVIDADES EXTRACLASSE. INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE CONTIDA NO ARTIGO 2º, §4º, DA LEI 11.738/2008. HORAS EXTRAS. Pondo fim à celeuma até então existente a propósito do tema, a SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, mediante decisão ratificada pelo Tribunal Pleno (publicada no DEJT 16/10/2019), fixou o entendimento de que, nos casos em que não se constata inobservância à duração máxima semanal do trabalho, o desrespeito ao critério de distribuição da jornada do professor estabelecido pela Lei nº 11.378/2008 rende ensejo ao pagamento tão somente de adicional de horas extras de 50% incidente sobre o valor das horas de trabalho em sala de aula que excederam 2/3 da jornada do empregado. Na oportunidade, ficou assentado, ainda, que o entendimento em apreço tem aplicação nos casos de trabalho prestado após 27/4/2011, oportunidade em que o E. STF, no julgamento da ADI 4.167/DF, concluiu pela constitucionalidade da norma insculpida no art. 2 º, § 4º, da Lei nº 11.378/2008. No caso concreto, ao manter a condenação do Município Reclamado ao pagamento de horas extras acrescidas de reflexos a partir de 27.04.2011 , em razão do descumprimento da proporcionalidade na distribuição da jornada de trabalho do Autor estabelecida na Lei nº 11.738/2008, o Eg. Regional dissentiu do entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e parcialmente provido" (RR-10923-27.2017.5.03.0149, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/11/2020). Acrescento que também não se trata de tempo à disposição do empregador não remunerado, nos termos do artigo 4º da CLT, pois, como visto, a reclamante efetivamente recebeu por todo o labor contratado e não extrapolou a sua jornada por esta razão. A noticiada desproporcionalidade na composição da jornada, a meu ver, não implica o pagamento de horas extraordinárias, uma vez que, repise-se, não houve efetiva sobrejornada. Não obstante isso, o fato é que esta E. Corte Regional uniformizou sua jurisprudência, por meio da Súmula n.º 93, no seguinte sentido: "PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. MAGISTÉRIO PÚBLICO. CARGA HORÁRIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE O TEMPO EM SALA DE AULA E A ATIVIDADE EXTRACLASSE. ART. 2º, § 4º, DA LEI 11738/2008. A Lei nº 11.738/2008 dispõe, em seu art. 2º, § 4º, sobre a proporcionalidade da distribuição da carga horária dos profissionais do magistério público da educação básica, de modo a abranger as atividades de interação com os educandos e as atividades extraclasse. Há, na referida lei, a presunção legal (absoluta) de que 1/3 da jornada contratada se destinará às horas de atividade, de sorte que o desrespeito ao limite de 2/3 da jornada, estabelecido para as atividades de interação com os alunos, provoca o natural excesso à carga de trabalho integral do empregado e, assim, gera-lhe o direito às horas extras respectivas, acrescidas do adicional. Entendimento aplicável para o trabalho prestado após 27/04/2011, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI/4167." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 06/2017, de 10 de fevereiro de 2017 - Divulgada no D.E.J.T. de 20/02/2017, págs. 03-04; D.E.J.T. de 21/02/2017, págs. 03-04; no D.E.J.T. de 22/02/2017, págs. 01-02) Assim, ressalvando meu entendimento pessoal, e nos termos do verbete desta Corte Regional, houve extrapolação dos 2/3 da jornada estabelecida para atividades de interação com os alunos, o que gera o pagamento de horas extras mais o adicional correspondente, conforme entendimento esposado na Súmula deste Regional, retro transcrita. Diante disso, nego provimento ao apelo do reclamado.. O Município defende, com base no Tema 1.143 do STF, ser da Justiça Comum a competência para julgar ações envolvendo parcelas administrativas de servidores celetistas contra o Poder Público. Argui que a discussão envolve a aplicação da Lei Federal n. 11.738/2008, de natureza administrativa, e não normas da CLT, tornando a Justiça do Trabalho incompetente. A pretensão rescisória foi julgada improcedente, aos seguintes fundamentos: Argumenta o município autor, em suma, que a r. decisão judicial rescindenda, ao analisar e julgar a questão atinente à jornada de trabalho preconizada no art. 2º, §4º, da Lei Federal n. 11.738/2008, bem como a limitação de horas extras a 2/3 da jornada de trabalho incidiu em nulidade insanável; que as parcelas possuem nítida natureza administrativa, de forma que a Justiça do Trabalho é materialmente incompetente para o julgamento, nos termos do Tema 1143 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal ("A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa"); que a decisão referida foi modulada "para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento"; que a decisão vinculante foi publicada antes da decisão judicial rescindenda, donde não se submete aos efeitos da modulação; que é cabível ação rescisória, com fundamento no inciso II do art. 966 do CPC; que, além da tese vinculante fixada pelo STF, também houve a violação manifesta do art. 927 do CPC (observância das decisões do STF); que, portanto, a questão relativa à jornada de trabalho fixada em lei federal e consequentes horas extras escapa à competência material da Justiça do Trabalho, donde deve haver o corte parcial da r. decisão judicial quanto a esse item; que é desnecessário o prequestionamento de incompetência absoluta, nos termos da Orientação Jurisprudencial 124 da SBDI-II do TST. Invoca inúmeros precedentes jurisprudenciais, inclusive do próprio STF. Analisa-se. O cerne da presente ação situa-se na discussão relativa a ser o direito às horas extras decorrentes da inobservância da Lei Federal n. 11.738/2008 um direito de natureza trabalhista ou administrativa. É questão incontroversa que os servidores públicos do Município de Cordeirópolis são celetistas, e não estatutários. Observa-se, ademais, que o critério diferenciador adotado pelo STF para definir se um direito é trabalhista ou administrativo considera a norma jurídica que prevê a parcela postulada. Dessa forma, os direitos fixados em leis municipais e estaduais em prol de empregados públicos municipais e estaduais ostentam natureza administrativa, pois que refletem direitos concedidos por tais entes administrativos aos seus próprios servidores e somente a eles. Por outro lado, a legislação federal trabalhista, editada nos moldes do art. 22, I, da Constituição Federal (que fixa a competência legislativa privativa da União em matéria trabalhista), quando destinada à aplicação geral (e não exclusivamente aos servidores federais), consubstancia norma trabalhista em sentido estrito, e não norma de natureza administrativa, ainda que não esteja formalmente inserida no corpo da CLT. Assim, uma vez que a Lei 11.738/2008 estabelece direitos aos profissionais do magistério em todo o território nacional, cuida-se de direito eminentemente trabalhista, de forma que a competência material é da Justiça do Trabalho, não se verificando a existência de violação do Tema 1143 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, tampouco do art. 927 do CPC. Improcede a pretensão rescisória, pelas razões expostas.. Em recurso ordinário, o Município reitera que a Justiça do Trabalho é materialmente incompetente para julgar a ação trabalhista originária, tendo contrariado o entendimento vinculante do Tem 1.143 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Aduz que as verbas pleiteadas, como horas extras e retificação da proporcionalidade letiva, estão fundamentadas na Lei Federal n. 11.738/2008, que trata do piso salarial profissional nacional e da jornada do magistério público, e que essa Lei se insere no regime jurídico-administrativo dos servidores públicos, ainda que celetistas. Assiste-lhe razão. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral, assim decidiu, com efeito vinculante: ¿A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento.¿ Referida ata de julgamento foi publicada em 12.7.2023, data fixada pelo excelso Pretório para a modulação, de modo que esta não se aplica ao processo matriz, na medida em que a sentença de mérito dele extraída fora proferida posteriormente, em 1º.9.2023 (p. 26). Desse modo, havendo no processo subjacente pleito sobre matéria de natureza administrativa, há que se reconhecer a competência da Justiça Comum, como no caso. Sucede que em casos análogos, submetidos ao STF, tem-se decidido que as verbas postuladas com base na lei federal 11.738/2008 possuem natureza administrativa, pois tratam de piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, e não da aplicação de normas estipuladas pela CLT. Nesse sentido, destaca-se a decisão proferida no RE 1476975, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.476.975 SÃO PAULO RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES RECTE.(S) :CRISTIANE APARECIDA ALEPIQUE ADV.(A/S) :TULIO JUNQUEIRA GOMES MICHELI ADV.(A/S) :FRADIQUE MAGALHAES DE PAULA JUNIOR RECDO.(A/S) :MUNICIPIO DE COLINA PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE COLINA (...) No caso, a parte autora, professora de educação da rede pública de ensino da Prefeitura de Colina / SP, alega que, embora a lei do ente municipal (LCM 120/2009) determine a observância ao piso salarial nacional (Lei 11.738/2008), não houve adequação à referida norma federal, eis que sempre percebeu salário inferior (fl. 4, Doc. 1). O Tribunal de origem determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho ao fundamento de que as verbas pleiteadas - diferenças salariais oriundas do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, horas extras e respectivos reflexos - possuem natureza celetista. No entanto, conforme acima explicitado, as verbas pleiteadas pela recorrente decorrem da aplicação da Lei Federal 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, e não da aplicação de normas estipuladas pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ou seja, trata- se de verbas de natureza administrativa, amparada em lei federal, razão pela qual deve ser reconhecida a competência da justiça comum para o julgamento da causa. Portanto, ao decidir pela competência Justiça do Trabalho, o acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado pela SUPREMA CORTE no Tema 1143, razão pela qual deve ser reformado. De igual modo, tem decidido a Suprema Corte em diversas Reclamações Constitucionais, a saber: Rcl 63.736/SP, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, DJe de 16/11/2023; Rcl 63.800/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 21/11/2023; Rcl 63.738/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 4/12/2023; Rcl 63.690/SP, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 11/12/2023; Rcl 63.735/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 5/12/2023; e Rcl 63.692/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 16/11/2023. Forçoso concluir, nesse cenário, que a Justiça do Trabalho é materialmente incompetente para julgar a causa, razão pela qual deve ser julgada procedente a ação rescisória. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar procedente a ação rescisória, com fundamento no art. 966, II, do CPC, a fim de desconstituir o acórdão prolatado nos autos da ação trabalhista distribuída sob o n. 0011626-63.2022.5.15.0014 e, em juízo rescisório, reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho, declarando a nulidade dos atos decisórios praticados no âmbito desta Justiça Especializada e determinando a remessa dos autos à Justiça Comum, para o regular prosseguimento do feito, na forma do art. 64, §3º, do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente a ação rescisória, com fundamento no art. 966, II, do CPC, a fim de desconstituir o acórdão prolatado nos autos da ação trabalhista distribuída sob o n. 0011626-63.2022.5.15.0014 e, em juízo rescisório, reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho, declarando a nulidade dos atos decisórios praticados no âmbito desta Justiça Especializada e determinando a remessa dos autos à Justiça Comum, para o regular prosseguimento do feito, na forma do art. 64, §3º, do CPC. Custas, em reversão, a cargo da ré. Honorários advocatícios, também em reversão, a cargo da ré. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente a ação rescisória, com fundamento no art. 966, II, do CPC, a fim de desconstituir o acórdão prolatado nos autos da ação trabalhista distribuída sob o n. 0011626-63.2022.5.15.0014 e, em juízo rescisório, reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho, declarando a nulidade dos atos decisórios praticados no âmbito desta Justiça Especializada e determinando a remessa dos autos à Justiça Comum, para o regular prosseguimento do feito, na forma do art. 64, §3º, do CPC. Custas, em reversão, a cargo da ré. Honorários advocatícios, também em reversão, a cargo da ré. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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