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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11803-86.2016.5.18.0003

Fase de cumprimento de sentença: adicional de atividade de distribuição e coleta (aadc)

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de cumprimento de sentença
  • Adicional de atividade de distribuição e coleta (aadc)
  • Cumulação com o adicional de periculosidade
  • Matéria decidida na fase de conhecimento
  • Coisa julgada
  • Impossibilidade de rediscussão na fase executória

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE EXECUTÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Tribunal Regional concluiu que não é possível, em sede de agravo de petição, repisar matéria já analisada e decidida na etapa de cognição, sobre a qual já operaram os efeitos da coisa julgada material (artigo 5º, XXXVI, da CF). Depreende-se do acórdão regional que o comando exequendo, já transitado em julgado, concluiu pela possibilidade de cumulação do adicional de periculosidade com o AADC, em razão da natureza jurídica diversa. 2. Nessas circunstâncias, discutida e julgada a matéria na etapa cognitiva, revela-se descabida a pretensão da executada de compensação entre os referidos títulos. Cumpre ressaltar que, ressalvadas as hipóteses previstas na lei, não é lícito aos órgãos da Justiça do Trabalho reapreciar o que já foi decidido (CLT, art. 836). Portanto, suplantada na fase cognitiva a controvérsia acerca da natureza jurídica e possibilidade de cumulação das parcelas deferidas, não será possível a renovação desse debate na execução, sob pena de ofensa aos postulados da segurança jurídica e do devido processo legal (art. 836 da CLT c/c art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal). Registre-se, por fim, que a decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade 1012413-52.2017.4.01.3400, ajuizada na Justiça Comum Federal e que tem como objeto a nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014, não possui, por si só, o condão de vincular automaticamente as decisões desta Justiça Especializada. 3. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Outros Adicionais

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