TSTRR 1000311-42.2023.5.02.0242
Custas e depósito recursal: recolhimento efetuado por partes estranhas à lide
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Custas e depósito recursal
- Recolhimento efetuado por partes estranhas à lide
- Preparo
- Ausência de deserção
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL – RECOLHIMENTO EFETUADO POR PARTES ESTRANHAS À LIDE – PREPARO – AUSÊNCIA DE DESERÇÃO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Identifico a transcendência jurídica da causa, pois o caso dos autos versa sobre matéria que, embora não seja nova no âmbito desta Corte, é analisada sob um novo viés, sobre o qual não há jurisprudência reiterada. 2. Considerando os princípios da boa-fé, da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade dos atos processuais, tem-se que os comprovantes de pagamento das custas e do depósito recursal, juntados aos autos, apesar de indicarem pessoas estranhas à lide como pagadoras principais, alcançam a finalidade a que se destinam, pois contêm informações que permitem vinculá-los ao presente processo. Desse modo, correto o acórdão regional, que rejeitou a preliminar de deserção do Recurso Ordinário da Reclamada. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 23 de junho de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora