TSTEDCiv-RRAg 101296-39.2017.5.01.0221
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Omissão não configurada
- Vício de Citação
- Abrangência da Condenação
- Ônus da Prova
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MESQUITA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 –O segundo reclamado, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão e contradição no julgado no que se refere aos Temas 1.389 e 1.118 do STF. 2 - Não há se falar em omissão no julgado acerca da responsabilidade subsidiária. O acórdão embargado deixou claro que consoante os fundamentos do acórdão recorrido, a hipótese não se refere à presunção de culpa, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora, cuja conclusão não pode ser alterada sem a reanálise dos fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, ao teor da Súmula 126 do TST. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Ente Público; Vício de Citação; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova; Pessoa Jurídica de Direito Público