TSTAg-AIRR 0000844-54.2023.5.05.0009
Deserção do recurso de revista: custas processuais
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Custas processuais
Ementa
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo conhecido e provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Segundo o art. 879, caput, da CLT, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento e serão calculadas, “ no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa”. 2. Nesse contexto, recolhidas as custas processuais pela reclamada, quando da interposição do seu recurso revista, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e, tendo o Tribunal Regional consignado que a base de cálculo seria de R$ 200.000,00, tem-se que o recurso de revista não se encontra deserto. 3. Assim, afastado o óbice fixado na decisão agravada e satisfeitos os requisitos extrínsecos, passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SDI-1 do TST. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 1. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. 2. No presente caso, o acórdão regional concluiu que diante da inequívoca impertinência das questões veiculadas em sede de embargos, verifica-se o intuito meramente protelatório da recorrente, que se beneficia com a procrastinação do deslinde do feito. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR DANOS MORAIS. MOTORISTA PROFISSIONAL. ATIVIDADE DE RISCO. Esta Corte entende que as atividades de motorista profissional de caminhão/carreta envolvem riscos acentuados em relação à média das demais atividades, sendo desnecessária a verificação do elemento subjetivo, por se tratar de hipótese de responsabilização objetiva, nos moldes do art. 927 do CC com o art. 7º, XXVIII, da Constituição da República. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I E III DA CLT. 1. Na hipótese, o recurso de revista que se pretende destrancar não preenche todos os pressupostos de admissibilidade, haja vista a transcrição insuficiente das razões adotadas pelo acórdão regional para arbitrar o valor da indenização por dano moral em R$ 200.000,00, (duzentos mil reais). 2. Com efeito, a jurisprudência interna corporis desta Corte é no sentido de que a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais só é possível nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, devendo ser sopesadas as circunstâncias fáticas do caso concreto. 3. Ocorre que no recurso de revista, a reclamada realizou a transcrição de trecho do acórdão regional em que não estão consignadas as especificidades do caso concreto. Assim, era essencial que a empresa recorrente apresentasse os fundamentos utilizados no acórdão recorrido quanto, ao menos, à dinâmica do acidente que vitimou o reclamante, eis que foram estes os aspectos que conduziram ao quantum arbitrado pela Corte de origem. 4. Diante disso, fica inviabilizada a excepcional atuação desta Corte na discussão, sob pena de ofensa ao artigo 896-A, §1º, I e III da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento e II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, 10 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator