STJAgInt na PET no AREsp 2.749.447
Competência territorial: cláusula de eleição de foro em contrato social
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Eleitoral
- Competência territorial
- Cláusula de eleição de foro em contrato social
- Decisão-surpresa e negativa de prestação jurisdicional
- Óbices das súmulas 5, 7 e 83/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO SOCIAL. DECISÃO-SURPRESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.
1. Ação de reconhecimento de sociedade de fato em que se reconheceu a incompetência relativa do Juízo de Itajaí/SC, com fundamento na cláusula de eleição de foro constante do contrato social e no foro da sede da pessoa jurídica (art. 53, III, a, do CPC), determinando a remessa dos autos à Comarca de São Paulo/SP.
2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional. O acórdão enfrentou, de forma clara e fundamentada, os pontos essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da Agravante, atendendo aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
3. Não houve decisão-surpresa nem cerceamento de defesa. Como apontado no acórdão da origem, a tese de incompetência relativa foi arguida na contestação e impugnada em réplica; a petição posterior da Requerida apenas reforçou argumentos já deduzidos, sem inovação de matéria ou juntada extemporânea relevante, e os documentos pertinentes constavam da inicial e da contestação, preservando o contraditório e afastando a alegada preclusão.
4. A demanda tem natureza pessoal e foi promovida exclusivamente em face da sociedade. À luz do art. 53, III, a, do CPC, é competente o foro da sede da pessoa jurídica, prevalecendo a cláusula de eleição de foro prevista no contrato social; a existência de filial e o domicílio de sócios, testemunhas e do autor não deslocam a competência.
5. A revisão das conclusões do acórdão quanto a contraditório, não surpresa, competência territorial e alcance da cláusula de eleição de foro exigiria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 7 e 5/STJ.
6. Os óbices aplicáveis ao fundamento da alínea "a" também incidem na alínea "c" do art. 105, III, da CF. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.