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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000233-18.2025.5.17.0003

Competência territorial: local da prestação de serviços

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Competência territorial
  • Local da prestação de serviços
  • Domicílio do empregado
  • Pressuposto recursal não observado
  • Transcrição integral sem destaques acrescidos
  • Competência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DOMICÍLIO DO EMPREGADO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES ACRESCIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso presente, a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Vale salientar que a transcrição integral da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional no acórdão regional, sem qualquer destaque acrescido pela parte, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. A admissibilidade do recurso de revista, portanto, encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Ademais, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do recurso interposto e o caráter protelatório da medida eleita, aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 58.176,00), o que perfaz o montante de R$ 1.163,52 (um mil e cento e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos), a ser revertido em favor da parte Reclamada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 9 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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