TSTAg-AIRR 0100423-69.2023.5.01.0046
Gratuidade de justiça: pessoa jurídica
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Gratuidade de justiça
- Pessoa jurídica
- Apelo que não reúne condições de procedibilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese, a decisão agravada não admitiu o Agravo de Instrumento tendo em vista a incidência dos óbices do art. 896, “c” e § 7º, da CLT e das Súmulas nos 126 e 333 do TST. Nas razões do Agravo, verifica-se que a parte não enfrenta o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Assim, conclui-se que o recurso ora analisado encontra-se desfundamentado à luz da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 27 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator