TSTARR 1451-42.2014.5.09.0245
Aumento salarial por mérito: enquadramento
- Direito do Trabalho
- Aumento salarial por mérito
- Enquadramento
- Enquadramento junto à codapar
- Tabela pcs junho/2013
- Defeito de transcrição
- Nulidade do banco de horas
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUMENTO SALARIAL POR MÉRITO - ENQUADRAMENTO - ART. 129 DO CÓDIGO CIVIL. ENQUADRAMENTO JUNTO À CODAPAR - TABELA PCS JUNHO/2013. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição integral de capítulo não sucinto do acórdão recorrido no início da petição do recurso de revista, sem destaques próprios, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO BANCO DE HORAS. INOVAÇÃO RECURSAL. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO Na forma do art. 840, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante" . No caso , o Tribunal Regional registrou que não houve alegação na exordial de nulidade do banco de horas e que a matéria sequer foi analisada pelo Juízo de primeiro grau, razão pela qual, conforme bem delineado por aquela Corte, trata-se de inovação recursal o pedido de nulidade feito apenas em sede recursal. Por outro lado, conquanto a ausência de demonstrativos não configure impedimento à condenação no pagamento das horas extras quando possível ao Juízo verificar a existência de diferenças a tal título com base na livre apreciação da prova produzida nos autos (art. 371 do CPC), esta não é a hipótese dos autos, uma vez que a Corte "a quo" revelou que o próprio reclamante "reconheceu a veracidade das anotações lançadas nos cartões ponto, inclusive quanto aos horários de intervalo intrajornada (Id. 64b1eb8)" , não tendo sido capaz de desconstituir os registros de ponto colacionados aos autos. Diante de tal quadro, ilesos os preceitos legais evocados, sendo, ainda, inespecíficos os arestos colacionados, por não partirem das mesmas premissas fáticas aqui consignadas (Súmula 296, I, do TST). Recurso de revista não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer do agravo de instrumento do reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; e II- não conhecer do recurso de revista do reclamante.
Indexação
Horas Extras; Plano de Cargos e Salários; Promoção