TSTAIRR 1441-64.2015.5.02.0016
Nulidade do pedido de demissão e verbas rescisórias
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do pedido de demissão e verbas rescisórias
- Isonomia salarial
- Adicional de insalubridade
- Indenização por danos morais
- Indenização por Dano Moral
- Nulidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO PROVIMENTO. I. O recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o atendimento aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. II. No presente caso, a Recorrente, após transcrever na íntegra o trecho do acórdão recorrido referente ao tema em epígrafe, limita-se a apontar violação do art. 477, inciso I, da CLT, entretanto não apresenta as exatas razões pelas quais entende terem sidos contrariados, tampouco associa a alegada violação ao seu pedido de reforma ou as contrapõe aos fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Logo, não atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. III. No mais, como bem decidido no despacho ora agravado, quanto ao único aresto colacionado, além de encontrar-se incompleto sem a devida ementa, é oriundo de Turma do TST, sendo inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão do óbice previsto na alínea "a" do art. 896 da CLT. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. ISONOMIA SALARIAL. NÃO PROVIMENTO. I. Como bem decidido no despacho ora agravado, é inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. No presente caso, a Recorrente, após transcrever na íntegra o trecho do acórdão recorrido referente ao tema em epígrafe, limita-se a transcrever dois arestos paradigmas, supostamente oriundos da SDI-1 do TST, entretanto não apresenta as exatas razões pelas quais entende serem dissonantes, tampouco associa a alegada divergência ao seu pedido de reforma ou as contrapõe aos fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Logo, não atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. Como bem decidido no despacho ora agravado, é inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. II. Com efeito, constou do acórdão regional que não restou provado que a Reclamante realizava atividades idênticas aos funcionários da SABESP que fazem limpeza pesada e recebem adicional de insalubridade, tanto que asseverou que " As fotografias de fls. 36/45 demonstram que eram utilizadas bota e luvas na limpeza, mas não é possível saber nem quando, nem onde foram realizados o trabalho supostamente retratado ". Registrou, ainda, que não foi realizada perícia técnica nos autos, e que a própria Reclamante concordou expressamente com o encerramento da instrução processual. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei na forma como pretendida pela parte Recorrente, é necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO PROVIMENTO. I. Como bem decidido no despacho ora agravado, é inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Isso porque constou do acórdão recorrido premissas fáticas diversas daquelas sustentadas pela ora Agravante, de que a prova testemunhal produzida demonstrou que os empregados da Reclamada, tais como a Reclamante, " realizavam a atividade de limpeza comum, consistente na lavagem de chão e higienização (realizada após o desentupimento de canos de esgoto pela SABESP em residências de clientes depoimento às fls. 157-verso) ", e que, " ainda que não tenha havido nenhuma declaração expressa nesse sentido ", era possível concluir que " havia mau cheiro no local, decorrente dos dejetos que, obviamente, são encontrados no esgoto ", o que, "todavia, por si só, não caracteriza danos morais". Além disso, registrou o Juízo a quo que não foram provados constrangimento, humilhação e sofrimento capazes de reduzir a autoestima e gerar reflexos na personalidade da autora, a fim de caracterizar o dano moral. Logo, para se concluir pela violação de preceito constitucional invocado, na forma como pretendida pela parte Recorrente, é necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Nulidade; Isonomia Salarial