TSTRR-RR 1000065-66.2024.5.02.0321
Execução: compromisso de compra e venda
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Compromisso de compra e venda
- Transmissão de propriedade não formalizada
- Adquirente de boa-fé
- Fraude à execução não configurada
- Na hipótese, o e
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE NÃO FORMALIZADA. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE NÃO FORMALIZADA. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de embargos de terceiro ajuizado por Ezio de Castro Rosa e Clotilde Simoes Sanches Rosa, visando desconstituir a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 90.761 na execução trabalhista movida em face da reclamada COBANSA S/A ADMINISTRADORA DE BENS E EMPRESAS BANDEIRANTES LTDA. Na hipótese, o e. TRT concluiu que “os instrumentos particulares trazidos pelos terceiros embargantes não detêm eficácia contra terceiros, sendo imprestável como meio de prova da transferência do bem constrito em momento anterior à propositura da reclamatória trabalhista”, deferindo a penhora do imóvel adquirido pelos sócios executados mediante contrato de compra e venda não registrado. A jurisprudência desta Corte vem firmando entendimento no sentido de que, conquanto o art. 1.245 do código civil estabeleça que a transmissão da propriedade do bem imóvel somente se efetive mediante registro da alienação no competente cartório de registro de imóveis, tal regramento não é absoluto, ante o direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, da Constituição Federal, razão pela qual a inobservância de tal exigência não afasta o direito daquele que, de boa fé, adquiriu o bem por meio de contrato de compra e venda. Precedentes. A corroborar esse entendimento, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a possibilidade de haver constrição sobre bens objeto de contrato de compra e venda que não foi levado a registro, nos termos da Súmula nº 84, segundo a qual: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro . " Assim sendo, na hipótese dos autos, à míngua de qualquer elemento que macule a boa-fé dos adquirentes do imóvel penhorado, a ausência de registro no cartório de imóveis não tem o condão de invalidar o suposto negócio jurídico firmado pela executada e os terceiros embargantes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); b) conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, desconstituir a penhora sobre o bem imóvel adquirido pelos terceiros embargantes. Brasília, 8 de abril de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator