STJAgInt no AREsp 3.167.314
Advogado sem procuração nos autos: determinação
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Advogado sem procuração nos autos
- Determinação
- Regularização
- Juntada posterior
- Prazo
- Saneamento
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. DETERMINAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR. PRAZO. SANEAMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO. AUTOS ORIGINAIS. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 115/STJ. MULTA. ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE.
1. Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Incidência da Súmula nº 115/STJ.
2. A juntada posterior da cadeia de procuração e substabelecimento, após o exaurimento do prazo para o saneamento do vício, não possui o efeito de afastar o mencionado verbete sumular diante da preclusão temporal.
3. Irrelevante a existência de instrumento de mandato nos autos principais, porque cabe à parte providenciar a juntada de documento hábil a comprovar sua capacidade postulatória no processo em que pretende interpor recurso.
4. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.